CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Prioridade de tramitação
- Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22/12/1988; [[Lei 7.713/1988, art. 6º.]]
II - regulados pela Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 22.]]
Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 177 (acrescenta o inc. IV).§ 1º - A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º - Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º - A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
CPC/1973, art. 1.211-B (Idoso. Prioridade de tramitação. Procedimento).
CPC/1973, art. 1.211-C (Idoso. Prioridade de tramitação. Cessação com a morte).
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 8.069, de 13/09/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º, XIV (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda)