CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Recurso. Apelação. Efeito suspensivo
- A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Apelação. Efeito devolutivo (Pesquisa Jurisprudência)
Apelação. Devolutibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 515 (Devolução da matéria).
CPC/1973, art. 518 (Efeitos que é recebida).
CPC/1973, art. 520 (Efeito devolutivo ou suspensivo).
CPC/1973, art. 521 (Efeito devolutivo. Execução provisória).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)