Legislação

Lei 12.847, de 02/08/2013

Art.

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (Ir para)

Art. 3º

- Para os fins desta Lei, considera-se:

I - tortura: os tipos penais previstos na Lei 9.455, de 7/04/1997, respeitada a definição constante do Artigo 1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto 40, de 15/02/1991; e

Lei 9.455, de 07/04/1997 (Tortura)
Decreto 40, de 15/02/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)

II - pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei 7.210, de 11/07/1984.

Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 61 (Execução penal)
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