Legislação

Lei 12.453, de 21/07/2011

Art.
Art. 5º

- Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [c] do inciso IV do art. 1º da Lei 7.711, de 22/12/1988, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, no art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995, e na Lei 10.522, de 19/07/2002, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6º desta Lei.

CF/88, art. 195, § 1º (Seguridade social. Financiamento).
Lei 10.522/2002 (CADIN
Lei 9.012/1995, art. 1º (Proíbe as instituições oficiais de crédito de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.
Lei 8.036/1990 (FGTS)
Lei 7.711/1988, art. 1º (melhoria da administração tributária)
Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º (Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso)
Decreto-lei 147/1967, art. 62 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN)
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