Legislação

Lei 7.711, de 22/12/1988

Art.
Art. 1º

- Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [I - transferência de domicílio para o exterior;]

II - habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

O STF ao julgar inconstitucionais os incs. I, III e IV, mais os §§ 1º, § 2º e 3º, deste art. 1º, explicitou a revogação inc. II pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Nestes Termos:
[O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, incs. I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, explicitando-se a revogação do inc. II do art. 1º da referida lei (Lei 7.711/88) pela Lei 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Explicitou, ainda mais a Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica [exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial] ou administrativa]. (...) - Plenário, 25/09/2008.] (ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

III - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.]

§ 1º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [§ 1º - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [§ 2º - Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.]

§ 3º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [§ 3º - A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.]

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