Legislação
Lei 12.016, de 07/08/2009
Art. 16
- Competência originária dos Tribunais. Relator
- Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
Lei 13.676, de 11/06/2018, art. 1º (Nova redação ao caput)- Redação anterior : «Art. 16 - Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.»
Parágrafo único - Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.