Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art. 16
  • Competência originária dos Tribunais. Relator
Art. 16

- Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

Lei 13.676, de 11/06/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.]

Parágrafo único - Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

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CPC/1973, art. 557 (Decisão do relator)