Lei 13.676, de 11/06/2018

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 16 da Lei 12.016, de 7/08/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
[...] ] (NR)