Legislação

Lei 10.891, de 09/07/2004

Art.
Art. 3º

- Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior (da Lei 11.096, de 13/01/2005 - DJ 14/01/2005. Origem na Medida Provisória 229, de 17/12/2004): [I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;]

Lei 11.096, de 13/01/2005 (Nova redação ao inc. I. Origem na Medida Provisória 229, de 17/12/2004).

Redação anterior (original): [I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional e Atleta Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 16 (dezesseis) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;]

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior (da Lei 11.096, de 13/01/2005 - DJ 14/01/2005. Origem na Medida Provisória 229, de 17/12/2004): [II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;]

Lei 11.096, de 13/01/2005 (Nova redação ao inc. I. Origem na Medida Provisória 229, de 17/12/2004).

Redação anterior (original): [II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;]

III - estar em plena atividade esportiva;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior: [III - estar em plena atividade esportiva;

IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior: [IV - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;

V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior: [V - não receber salário de entidade de prática desportiva;

VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior: [VI - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; e]

VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior (da Lei 11.096, de 13/01/2005 - DJ 14/01/2005. Origem na Medida Provisória 229, de 17/12/2004): [VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.

Redação anterior (original): [VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada.]

VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio.

Lei 12.395, de 16/03/2011 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

§ 1º - Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:

Lei 13.051, de 08/11/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306, de 26/10/2007;

Decreto 6.653, de 18/11/2008 (Convenção internacional. Promulga a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005)

II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo 306, de 26/10/2007.

§ 2º - Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades:

Lei 13.051, de 08/11/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;

II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação.

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