Lei 10.666, de 08/05/2003
- Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.
Lei 10.684/2003, art. 9º (Parcelamento da contribuição previdenciária)