Legislação

Lei 10.666, de 08/05/2003

Art.
Art. 7º

- Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.

Lei 10.684/2003, art. 9º (Parcelamento da contribuição previdenciária)
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