Legislação

Lei 9.612, de 19/02/1998

Art. 6º-B
Art. 6º-B

- A autorizada de serviço de radiodifusão comunitária que não apresentar o pedido de renovação de outorga no prazo previsto no caput do art. 6º-A será notificada pelo Poder Concedente, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta. [[Lei 9.612/1998, art. 6º-A.]]

Lei 13.424, de 28/03/2017, art. 6º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Caso expire a outorga de radiodifusão sem o recebimento da notificação pela entidade ou sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário.

§ 2º - A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço.

§ 3º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo as regras do art. 59 da Lei 4.117, de 27/08/1962. [[Lei 4.117/1962, art. 59.]]

§ 4º - A aplicação da sanção prevista no § 3º não será elidida caso a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação.

§ 5º - Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo intempestiva a resposta, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente.

§ 6º - Os pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de radiodifusão comunitária protocolizados ou encaminhados até a data da publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.077, de 7/12/2021, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma do regulamento.

Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 11 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de radiodifusão comunitária protocolizados ou postados até a data de publicação desta Lei serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.]

§ 7º - Será dado prosseguimento também aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.077, de 7/12/2021.

Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 11 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de promulgação desta Lei.]

§ 8º - As entidades que se encontram com a autorização vencida e que não apresentaram nenhum requerimento de renovação terão o prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhá-lo, contado da data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.077, de 7/12/2021.

Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 11 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - As entidades que se encontram com a autorização vencida e que não apresentaram nenhum requerimento de renovação, terão o prazo de sessenta dias para encaminhá-lo, contados da data de publicação desta Lei.]

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