Legislação
Lei 9.612, de 19/02/1998
- A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
Lei 15.182, de 30/07/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 6º-A - A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para tal finalidade ao Poder Concedente entre os doze e os dois meses anteriores ao término da vigência da outorga.]
Lei 13.424, de 28/03/2017, art. 6º (acrescenta o artigo).§ 1º - Caso expire a outorga de radiodifusão sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário.
§ 2º - A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço.
§ 3º - A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação da outorga, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
Lei 15.182, de 30/07/2025, art. 2º (Nova redação ao § 3º)Redação anterior (Original): [§ 3º - Não havendo solicitação de renovação da outorga no prazo previsto no caput deste artigo e não havendo resposta tempestiva à notificação prevista no art. 6º-B, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente. [[Lei 9.612/1998, art. 6º-B.]]
§ 4º - As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite.
Lei 15.182, de 30/07/2025, art. 2º (Acrescenta o § 4º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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