Legislação

Lei 9.507, de 12/11/1997

Art.
Art. 8º

- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

CPC, art. 282, e ss. (Petição inicial)

Parágrafo único - A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de 15 dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de 15 dias sem decisão.

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