Lei 10.689, de 13/06/2003

Art.
Art. 2º

- O Poder Executivo definirá:

I - os critérios para concessão do benefício;

II - a organização e os executores do cadastramento da população junto ao Programa;

III - o valor do benefício por unidade familiar;

IV - o período de duração do benefício; e

V - a forma de controle social do Programa.

§ 1º - O controle social do PNAA será feito:

I - em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

II - em âmbito estadual e no Distrito Federal, por um dos Conselhos Estaduais da área social, em funcionamento, ou por um Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Estadual, instalado pelo Poder Público Estadual, nos termos de regulamento; e

III - em âmbito local, por um dos Conselhos Municipais da área social, em funcionamento, ou por um Comitê Gestor Local - CGL, instalado pelo Poder Público Municipal, nos termos de regulamento.

§ 2º - Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal [per capita] inferior a meio salário mínimo.

§ 3º - Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 4º - O recebimento do benefício pela unidade familiar não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas governamentais de transferência de renda, nos termos de regulamento.

§ 5º - Na determinação da renda familiar [per capita], será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos provenientes deste Programa, do Bolsa-Alimentação, e do Bolsa-Escola.

§ 6º - No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se refere esta Lei, será utilizado cadastro unificado para programas sociais do Governo Federal.