Legislação

Lei 8.001, de 13/03/1990

Art.
Art. 2º

- As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão:

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;

II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;

Inc. II. Vigência em 31/12/2017 (Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 4º, II).

III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo; [[Lei 9.430/1996, art. 19-A.]]

IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou

V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.

§ 1º - (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado).

§ 2º - A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:

I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;

II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei 719, de 31/07/1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;

II-A - (revogado);

III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei 7.677, de 21/10/1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;

IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;

V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;

VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;

VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam: (Vigência parcial e efeitos veja Lei 14.514/2022, art. 25, II).

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 14 (Nova redação ao inc. VII).

a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; (Vigência parcial e efeitos veja Lei 14.514/2022, art. 25, II).

b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; (Vigência parcial e efeitos veja Lei 14.514/2022, art. 25, II).

c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e (Vigência parcial e efeitos veja Lei 14.514/2022, art. 25, II).

Redação anterior (original): [VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e
d) (VETADO).]

§ 3º - Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para:

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 14 (Nova redação ao § 3º).

I - os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção; ou

II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção.

Redação anterior (original): [§ 3º - Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, ou enquanto não editado o Decreto do Presidente da República, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.]

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela.

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 14 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O decreto de que trata o § 4º deste artigo também estabelecerá critérios para destinar fração da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo para compensar a perda de arrecadação da CFEM por Municípios gravemente afetados por esta Lei.]

§ 6º - Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2º deste artigo, serão destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 7º - Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput deste artigo será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput deste artigo, conforme o caso.

§ 8º - Nas operações de transferência, no território nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e aos Municípios onde ocorrer a produção, nos termos, respectivamente, dos incisos V e VI do § 2º deste artigo.

§ 9º - A base de cálculo definida no inciso II do caput deste artigo aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, excluindo-se dessa apuração da CFEM os bens minerais doados a entes públicos.

§ 9º. Vigência em 31/12/2017 (Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 4º, II).

§ 10 - Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de referência.

§ 11 - No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo direto, nos termos do Decreto-Lei 7.841, de 8/08/1945 (Código de Águas Minerais), a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.

§ 12 - No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.

§ 13 - Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei 12.527, de 18/11/2011, de modo a se ter absoluta transparência na gestão dos recursos da CFEM.

§ 14 - Os valores de referência de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos pela entidade reguladora do setor de mineração a partir de metodologia estabelecida em decreto do Presidente da República, de modo que jazida de maior teor da substância de interesse implique aumento relativo do valor de referência.

§ 15 - O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incidência da CFEM, será tratado como consumo.

§ 16 - A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 14 (acrescenta o § 16).

Redação anterior (original): [Art. 2º - As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM serão aquelas constantes do Anexo a esta Lei, observado o limite de quatro por cento, e incidirão: (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/08/2017).).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei 7.990, de 28/12/1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.]
I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários;
(Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (acrescenta o inc. I. Vigência em 01/08/2017).
II - no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração, observado o disposto no § 6º; (Inc. II. Vigência em 01/11/2017. Medida Provisória 789/2017, art. 5º). (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 01/11/2017).).
III - nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração; (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 01/08/2017).).
IV - sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; ou (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/08/2017).).
V - sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira. (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (acrescenta o inc. V. Vigência em 01/08/2017).).
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/11/2017). (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 3º (Revoga o § 1º. Vigência em 01/11/2017).).
Redação anterior: [§ 1º - O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração.] (Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 17 (Nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior: [IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.] (Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 17 (Nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior (da Lei 9.993, de 24/07/2000): [§ 2º - A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:] (Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º).).
Redação anterior (da Lei 9.993, de 24/07/2000): [§ 2º - A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;
II-A - 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei 719, de 31/07/69, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/91, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral; (Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 2º (acrescenta o inc. II-A).).
III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. (Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 2º (Nova redação ao inc. III).).]
Redação anterior: [III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama ou de outro órgão federal competente, que o substituir.]] (Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 2º (altera a redação do § 2º).).
§ 3º - Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput, conforme o caso. (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/08/2017).).
Redação anterior: [§ 3º - O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe e substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.]
§ 4º - A operação entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico não será considerada saída por venda, hipótese em que a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral. (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/08/2017).
Redação anterior (da Lei 12.087, de 11/11/2009): [§ 4º - No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento.] (Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 17 (Nova redação ao § 4º).).
Redação anterior: [§ 4º - No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.]
§ 5º - A base de cálculo definida no inciso II do caput aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, ainda que não haja o aproveitamento econômico efetivo. (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 01/11/2017). (§ 5º. Vigência em 01/11/2017 (Medida Provisória 789/2017, art. 5º).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.087, de 11/11/2009): [§ 5º - A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do § 1º bem como do § 4º deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 01/01/2010.] (Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 17 (Nova redação ao § 4º).).
§ 6º - Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o preço de referência. (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 01/08/2017).)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.087, de 11/11/2009): [§ 6º - A isenção prevista na redação original do inciso IV do § 1º deste artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 01/01/2010.] (Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 17 (acrescenta o § 6º).).
§ 7º - No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo, nos termos do Decreto-Lei 7.841, de 8/08/1945 - Código de Águas Minerais, a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários. (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 7º. Vigência em 01/08/2017).).
§ 8º - No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre oito inteiros e noventa e um centésimos por cento da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários. (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 8º. Vigência em 01/08/2017).).
§ 9º - Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei 12.527, de 18/11/2011. (Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 8º. Vigência em 01/08/2017).).]

Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º (altera o artigo. Vigência em 01/08/2017).
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 17 (Nova redação ao inc. IV).
Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 2º (altera a redação do § 2º).
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Decreto 9.407, de 12/06/2018 (Administrativo. Mineração. Agência Nacional de Mineração - ANM. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990)
Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 19-A (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945 (Meio ambiente. Código de Águas Minerais)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 19-A (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 7.990, de 28/12/1989, art. 6º (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. CF/88, art. 21, XIX).