Lei 6.515, de 26/12/1977

Art. 37
Art. 37

- O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.

§ 1º - A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

Julgamento antecipado
CPC/2015, art. 355, e ss. (Julgamento antecipado).
CPC, art. 330 (Julgamento antecipado).