CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Partilha. Anulação
- A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
Parágrafo único - O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput do parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A ação para anular a partilha amigável prescreve em 1 ano, contado este prazo:]
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha. Anulação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 657 (Partilha. Anulação).