Legislação

Lei 5.250, de 09/02/1967

Art.

(Lei julgada pelo STF integralmente não recepcionada pela CF/88. [ADPF, Acórdão/STF - Rel.: Min. Carlos Ayres de Britto - J. em 30/04/2009]). (Vigência em 14/03/67). Lei de Imprensa. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

Atualizada(o) até:

Lei 7.300, de 27/03/85 (art. 3º
Lei 6.640, de 08/05/79 (art. 40
Lei 6.071, de 03/07/74 (arts. 57 e 61
Decreto-lei 510, de 20/03/69 (art. 63)
Decreto-lei 207, de 27/02/67 (arts. 3º e 60)
Vigência em 14/03/1967.
Decreto-lei 972/1969 (profissão de jornalista)
Decreto 83.284/1979 (regulamentação)
Acórdão/STF (ADPF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/67. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações dos Ministros do STF em seus votos sobre o tema. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e 224).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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