Legislação

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016

Art.

Registro público. Altera e acrescenta artigos e os Anexos I e III da Resolução CNJ 125, de 29/11/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do CF/88, art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à justiça previsto na CF/88, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas;

CONSIDERANDO caber ao Poder Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado aos problemas jurídicos e aos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, os serviços prestados nos processos judiciais, bem como incentivar sua solução mediante outros mecanismos, em especial os consensuais, como a mediação e a conciliação;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que os programas já implementados no país tem reduzido a judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação, práticas autocompositivas inominadas e outros métodos consensuais de solução de conflitos devem servir de princípio e base para a criação de centros de resolução consensual de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve seguir o disposto na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil) derrogada pela Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei de Mediação);

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005883-30.2015.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual, realizada em 8/03/2016;

RESOLVE:

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