Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024

Art.

Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Art. 4º

- São modalidades de obtenção de imóveis rurais, para fins do disposto neste Decreto:

I - desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto no art. 184 da Constituição e na Lei 8.629/1993; [[CF/88, art. 184.]]

II - desapropriação por interesse social, nos termos do disposto na Lei 4.132, de 10/09/1962;

III - doação;

IV - compra e venda;

V - destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;

VI - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;

VII - arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções;

VIII - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho;

IX - dação em pagamento;

X - adjudicação;

XI - aquisição onerosa de imóveis rurais pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos;

XII - discriminação e arrecadação de terras devolutas da União, nos termos do disposto no art. 188 da Constituição e na Lei 6.383, de 7/12/1976; [[CF/88, art. 188.]]

XIII - transferência de domínio, nos termos do disposto na Lei 4.504/1964;

XIV - arrecadação de bens vagos;

XV - reversão à posse da União de terras rurais de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas por terceiros, a qualquer título;

XVI - herança e legado; e

XVII - permuta.

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