Legislação

Decreto 11.391, de 20/01/2023

Art.
Art. 2º

- O Anexo I ao Decreto 11.358/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - [...]
[...]
k) [...]
[...]
5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
II - [...]
[...]
b) [...]
[...]
6. Departamento de Saúde Mental;
[...]
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde:
1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
[...]
d) [...]
1. Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;
[...]
4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;
5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
[...]
g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:
[...]
2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e
3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;
[...]] (NR)
[...]
V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;
[...]
IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais; e
XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. ] (NR)
[...]
VI - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;
[...]] (NR)
[...]
VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde;
IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e
X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa. ] (NR)
[Decreto 11.358/2023, art. 19-A - Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que concerne o atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:
I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;
II - supervisionar o trâmite de processos referentes a demandas judiciais e propor medidas para seu aprimoramento; e
III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais. ] (NR)
[Decreto 11.358/2023, art. 31 - Ao Departamento de Saúde Mental compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.358/2023, art. 32 - À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.358/2023, art. 33 - Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:
[...]] (NR)
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde no âmbito de suas competências;
[...]] (NR)
[...]
VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
[...]
X - coordenar a elaboração de pesquisas de efetividade comparativa, no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. ] (NR)
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias para a inovação em saúde;
[...]
XI - participar de ações de inovação, avaliação e incorporação de tecnologias no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
[...]
XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
[...]] (NR)
[Decreto 11.358/2023, art. 39 - Ao Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.358/2023, art. 42 - Ao Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente compete:
[...]
III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS;
IV - elaborar normas técnicas e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde; e
V - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças. ] (NR)
[Decreto 11.358/2023, art. 43 - Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis compete:
I - [...]
a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados ao HIV/Aids.
[...]
III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;
[...]
V - supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;
VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e o HIV/Aids; e
[...]] (NR)
[...]
III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;
IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e
V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde. ] (NR)
[Decreto 11.358/2023, art. 53 - À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete:
I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC; incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações;
[...]
III - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;
IV - coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde;
[...]
X - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e
XI - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS. ] (NR)
I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS;
II - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD;
III - promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS;
IV - coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;
V - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital;
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e
VII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital. ] (NR)
[Decreto 11.358/2023, art. 55 - Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;
II - elaborar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde;
III - planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde;
IV - definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde;
V - monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;
VI - coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde;
VII - propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de TIC;
VIII - coordenar a formulação e propor padrões semânticos da informação em saúde;
IX - manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
X - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde;
XI - oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de TIC, no âmbito do Ministério da Saúde; e
XII - prover e gerir a infraestrutura de TIC no âmbito do Ministério da Saúde. ] (NR)
[Decreto 11.358/2023, art. 56 - Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:
I - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;
II - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde;
III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde;
IV - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde;
V - coordenar a formulação e a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos;
VI - apoiar no desenvolvimento e na disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados;
[...]
VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e
[...]] (NR)
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