Legislação

Decreto 11.358, de 01/01/2023

Art. 43

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 43

- Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis compete:

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Ao Departamento de Vigilância de IST/AIDS e Hepatites Virais compete:]

I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos quanto à:

a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com Aids; e]

b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados ao HIV/Aids.

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados às infecções sexualmente transmissíveis e a Aids; ]

II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;

III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis e da Aids; ]

IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais no âmbito de suas competências;

V - supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e a Aids no País; ]

VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e o HIV/Aids; e

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e a Aids; e]

VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de suas competências.

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