Legislação

Decreto 11.358, de 01/01/2023

Art. 55

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 55

- Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete:

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).

I - elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;

II - elaborar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde;

III - planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde;

IV - definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde;

V - monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

VI - coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde;

VII - propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de TIC;

VIII - coordenar a formulação e propor padrões semânticos da informação em saúde;

IX - manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

X - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde;

XI - oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de TIC, no âmbito do Ministério da Saúde; e

XII - prover e gerir a infraestrutura de TIC no âmbito do Ministério da Saúde.

Redação anterior (original): [Art. 55 - Ao Departamento de Informação para o Sistema Único de Saúde compete:
I - gerenciar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério da Saúde, inclusive os sistemas nacionais de informação em saúde e telessaúde;
II - coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para atender as demandas definidas pelos gestores dos sistemas nacionais de informação em saúde e tecnologias digitais, inclusive telessaúde, do Ministério da Saúde;
III - definir as regras e procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde por parte de gestores do SUS, universidades e organizações da sociedade civil;
IV - prospectar e propor a incorporação de produtos e serviços de Saúde Digital ao Sistema Único de Saúde, inclusive telessaúde;
V - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;
VI - coordenar a política de Inovação Aberta em saúde digital do Ministério da Saúde;
VII - propor programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital, em parcerias com as Secretarias do Ministério;
VIII - coordenar a elaboração e monitoramento da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde; e
IX - coordenar a formulação e propor padrões semânticos em saúde digital. ]

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