Legislação

Decreto 11.358, de 01/01/2023

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- Ao Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis compete:

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Ao Departamento de Imunização compete:]

I - propor, coordenar, monitorar e avaliar estratégias de vacinação, considerados o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreviníveis;

II - propor e promover a implantação e implementação do esquema básico de vacinas de caráter obrigatório e de imunobiológicos indicados para situações e grupos específicos;

III - coordenar e executar ações relativas ao Programa Nacional de Imunizações - PNI, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando superada a capacidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ou for solicitado o apoio por parte desses entes;

IV - monitorar as informações relativas à cobertura vacinal, por meio dos sistemas oficiais de informação;

V - coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância de eventos adversos temporalmente associados à vacinação, em articulação com as demais unidades;

VI - fornecer informações necessárias ao processo de especificação técnica e de definição de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos aos imunobiológicos e outros insumos críticos para o PNI, em articulação com as demais unidades;

VII - acompanhar os processos relativos à aquisição de imunobiológicos e outros insumos de seu interesse, em âmbito nacional e internacional, e a distribuição, em articulação com as demais unidades competentes;

VIII - elaborar normas técnicas e operacionais relativas ao processo de conservação em temperaturas adequadas ao longo da rede de frio de imunobiológicos, em articulação com as demais unidades competentes;

IX - elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças imunopreveníveis de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes;

X - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes;

XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implantação e implementação das ações de promoção à saúde, prevenção e controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse à saúde pública; e

XII - promover o processo de educação permanente junto aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes.

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