Legislação

Decreto 11.068, de 10/05/2022

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.359, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 31/05/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.359, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) trinta e quatro DAS 101.3;

e) vinte e cinco DAS 101.2;

f) trinta e cinco DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) seis DAS 102.5;

i) onze DAS 102.4;

j) quinze DAS 102.3;

k) quatorze DAS 102.2;

l) um DAS 103.5;

m) duas FCPE 101.6;

n) nove FCPE 101.5;

o) trinta e cinco FCPE 101.4;

p) sessenta e cinco FCPE 101.3;

q) setenta e sete FCPE 101.2;

r) vinte e cinco FCPE 101.1;

s) doze FCPE 102.4;

t) quatorze FCPE 102.3;

u) trinta e seis FCPE 102.2;

v) cinco FCPE 102.1;

w) três FCPE 103.5;

x) uma FCPE 103.4;

y) cento e noventa e cinco FG-1;

z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

aa) cento e vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dezenove CCE 1.13;

d) vinte e cinco CCE 1.10;

e) treze CCE 1.07;

f) um CCE 1.06;

g) trinta e um CCE 1.05;

h) dois CCE 2.17;

i) cinco CCE 2.15;

j) quatorze CCE 2.13;

k) vinte CCE 2.10;

l) dois CCE 2.09

m) doze CCE 2.07;

n) um CCE 2.06;

o) dois CCE 2.05

p) um CCE 3.15;

q) três FCE 1.17;

r) uma FCE 1.16;

s) vinte FCE 1.15;

t) duas FCE 1.14;

u) setenta e três FCE 1.13;

v) uma FCE 1.12;

w) cento e vinte e duas FCE 1.10;

x) uma FCE 1.09;

y) cento e vinte e seis FCE 1.07;

z) trinta e quatro FCE 1.06;

aa) quarenta e sete FCE 1.05;

ab) cento e oitenta e uma FCE 1.03;

ac) seiscentos e dezenove FCE 1.02;

ad) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01;

ae) quatorze FCE 2.13;

af) vinte e uma FCE 2.10;

ag) uma FCE 2.09;

ah) trinta e seis FCE 2.07;

ai) duas FCE 2.06;

aj) dez FCE 2.05;

ak) seis FCE 3.15;

al) duas FCE 3.13;

am) nove FCE 4.07;

an) uma FCE 4.06;

ao) dezoito FCE 4.05;

ap) quarenta e nove FCE 4.04;

aq) trinta e sete FCE 4.03;

ar) sessenta e uma FCE 4.02; e

as) quarenta FCE 4.01.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:

I - no Decreto 4.666, de 3/04/2003:

a) três FCT-1;

b) duas FCT-5; e

c) uma FCT-6;

II - no Decreto 4.910, de 8/12/2003:

a) três FCT-4;

b) seis FCT-5;

c) duas FCT-7;

d) quatro FCT-9;

e) sete FCT-10; e

f) seis FCT-11;

III - no Decreto 5.679, de 23/01/2006:

a) doze FCT-4;

b) dezenove FCT-6;

c) quatro FCT-7;

d) seis FCT-8;

e) três FCT-9;

f) oitenta e sete FCT-10;

g) oito FCT-11;

h) cinquenta e três FCT-12;

i) onze FCT-13; e

j) uma FCT-14; e

IV - no Decreto 5.829, de 4/07/2006:

a) cinco FCT-1;

b) duas FCT-2; e

c) quatro FCT-4.

Art. 4º - O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021. [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

Art. 5º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a Decreto Ministério do Trabalho e Previdência e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 8º - O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.

§ 2º - O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:

I - gestão de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;

II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e

III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.

§ 3º - Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o caput, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 5.679/2006;

II - o art. 8º do Decreto 10.546, de 19/11/2020; [[Decreto 10.546/2020, art. 8º.]]

III - o Decreto 10.761, de 2/08/2021;

IV - o Decreto 10.876, de 30/11/2021;

V - o Decreto 10.921, de 30/12/2021; e

VI - os seguintes dispositivos do Decreto 11.036, de 7/04/2022:

a) os art. 11, art. 12 e art. 14; e [[Decreto 11.036/2022, art. 11. Decreto 11.036/2022, art. 12. Decreto 11.036/2022, art. 14.]]

b) os Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 31/05/2022.

Brasília, 10/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Carlos Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

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