Legislação

Decreto 10.584, de 18/12/2020

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.895, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
IV - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal;
V - atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública;
VI - realizar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses em consultas formuladas por servidor ou por empregado público em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, à exceção dos ocupantes dos cargos e dos empregos de que trata o art. 2º da Lei 12.813, de 16/05/2013; [[Lei 12.813/2013, art. 2º.]]
VII - autorizar o servidor ou o empregado público de que trata o inciso VI a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância, nos termos do disposto na Lei 12.813/2013, observadas as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e
VIII - orientar os servidores ou os empregados públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único - A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 2º).
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 2º).
[...]
III - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 2º).
[...]
§ 2º - Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre militares da ativa ou servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução. (Revogado pelo Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 2º).
[...]
§ 5º - [...]
I - um ano para os membros da Vice-Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 2º).
II - dois anos para os membros do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 2º).
III - três anos para os membros da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência da República. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 2º).
[Decreto 9.895/2019, art. 5º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 2º).
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será chefiada por servidor efetivo ou por empregado público permanente, vedada a sua designação como membro da Comissão. ] (NR)
[Decreto 9.895/2019, art. 6º - Compete ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 2º).
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