Legislação

Decreto 9.895, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 10.584, de 18/12/2020, art. 1º): [I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;]

Redação anterior (original): [I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;]

II - Vice-Presidência da República;

III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.584, de 18/12/2020, art. 1º): [III - Casa Civil da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [III - Secretaria-Geral da Presidência da República;]

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Secretaria de Governo da Presidência da República;]

V - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.584, de 18/12/2020, art. 2º).

Redação anterior: [VI - Gabinete Pessoal dp Presidente da República;]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.584, de 18/12/2020, art. 2º).

Redação anterior: [VII - Assessoria Especial do Presidente da República.]

VIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Cada membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.

Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre militares da ativa ou servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.]

Decreto 10.584, de 18/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre os militares da ativa ou servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados nos incisos do caput, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.]

§ 3º - A indicação de novo membro ou a recondução de membro ocorrerá no prazo de quinze dias contados da data do término do mandato atual ou de sua vacância.

§ 4º - O desligamento de membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República do quadro funcional do órgão que representa ensejará a vacância do mandato, que será cumprido complementarmente pela designação de novo titular.

§ 5º - (Revogado pela Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O mandato dos membros da primeira composição da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será de:
I - um ano para os membros da Vice-Presidência da República; (Decreto 10.584, de 18/12/2020, art. 1º. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - um ano para os representantes da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República;]
II - dois anos para os membros do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Decreto 10.584, de 18/12/2020, art. 1º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - dois anos para os representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e]
III - três anos para os membros da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Decreto 10.584, de 18/12/2020, art. 1º. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - três anos para os representantes da Assessoria Especial dO Presidente da República e da Vice-Presidência da República.]

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