Legislação

Decreto 10.031, de 30/09/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.215, de 29/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.215/2017, art. 2º - A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
Parágrafo único - A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
[Decreto 9.215/2017, art. 8º-A - Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional.] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 10 - O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.
Parágrafo único - Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar: (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
[...]
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União;
[...]] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 15 - Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:
I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II - fundações federais de direito privado com natureza pública; (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV - pessoas jurídicas de direito público externo;
V - conselhos profissionais;
VI - serviços sociais autônomos; e
VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas.] (NR)
Parágrafo único - A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente.] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 17 - O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
[...]] (NR)
I - os atos originários de:
a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;
b) autarquias federais;
c) fundações públicas federais; e
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 20 - O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º. Vigência em 21/12/2023).
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