Legislação

Decreto 9.215, de 29/11/2017

Art. 17
  • Valor das publicações
Art. 17

- O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (caput do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019)): [Art. 17 - O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e de modo a se buscar a compensação dos custos envolvidos nas atividades da Imprensa Nacional.]

§ 1º - O disposto no caput será feito com antecedência que permita a formulação das normas orçamentárias.

§ 2º - O valor cobrado por serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União será definido pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

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