Legislação

Decreto 9.215, de 29/11/2017

Art. 20
  • Normas complementares
Art. 20

- O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º): [Art. 20 - Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 20 - O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República editará normas complementares para a execução deste Decreto.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total