Legislação

Decreto 9.888, de 27/06/2019

Art.
Art. 6º

- Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, além das implicações decorrentes da prática do crime de que trata o art. 68 da Lei 9.605, de 12/02/1998, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. [[Lei 9.605/1998, art. 68.]]

Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.]

§ 1º - A multa prevista no caput será equivalente ao valor dos Créditos de Descarbonização não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento.

§ 2º - Nos termos do § 1º, na hipótese do valor obtido ser:

I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; e

II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e

Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.]

III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado.

Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso III)

§ 3º - A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.

§ 4º - A ANP encaminhará a relação dos nomes dos distribuidores de combustíveis que não comprovaram o atendimento à meta individual na data estabelecida no art. 4º-A ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, à Advocacia Geral da União - AGU, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes. [[Decreto 9.888/2019, art. 4º-A.]]

Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o § 4º)
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