Legislação

Decreto 9.888, de 27/06/2019

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.

Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30/09/2023 e até 31/03/2024.

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 14.424, de 27/07/2022, art. 2º): [Art. 4º-A - A comprovação de atendimento à meta individual a que se refere o art. 4º por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de março do ano subsequente. [[Decreto 9.888/2019, art. 4º.]].
Parágrafo único - Excepcionalmente, a comprovação de atendimento à meta individual referente ao ano de 2022 deverá ocorrer até 30/09/2023.]

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