Legislação
Decreto 9.707, de 11/02/2019
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O Decreto 9.144, de 22/08/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.144/2017, art. 11 - [...]
[...]
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada;
[...]] (NR)
[Decreto 9.144/2017, art. 12 - [...]
[...]
§ 3º - O disposto no inciso VIII do caput não se aplica às parcelas remuneratórias na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei 8.112/1990.] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]
[Decreto 9.144/2017, art. 15 - As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
[...]] (NR)
[Decreto 9.144/2017, art. 17 - [...]
[...]
§ 2º - Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes hipóteses:
I - o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da administração pública federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou
II - o agente público já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao cedente, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao órgão ou à entidade cedente.] (NR)
[Art. 18 - Será disciplinado em ato:
I - do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) o disposto nos art. 15 e art. 16; e [[Decreto 9.144/2017, art. 15. Decreto 9.144/2017, art. 16.]]
b) a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e [[Decreto 9.144/2017, art. 13.]]
II - conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º.] (NR) [[Decreto 9.144/2017, art. 9º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;