Legislação

Decreto 9.144, de 22/08/2017

Art. 17
  • Competência para ceder
Art. 17

- No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, a competência para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

§ 1º - Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado ou do Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto 8.851, de 20/09/2016.

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 8º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto 8.851, de 20/09/2016.]

§ 2º - Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes hipóteses:

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da administração pública federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou

II - o agente público já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao cedente, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público ao órgão ou à entidade cessionário.]

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao órgão ou à entidade cedente.

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido será comunicada ao cedente pelo cessionário.]

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Decreto 8.851, de 20/09/2016 (Administrativo. Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Presidente do Banco Central do Brasil)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)