Legislação

Decreto 9.144, de 22/08/2017

Art. 11
  • Parcelas reembolsáveis
Art. 11

- Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;

II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada;

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 12;] [[Decreto 9.144/2017, art. 12.]]

III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;

V - contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido;

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/10/2017).

Redação anterior: [VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; e]

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/10/2017).

VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e

Redação anterior: [VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão.]

VIII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/10/2017).
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