Legislação

Decreto 8.807, de 12/07/2016

Art.
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Decreto 4.732, de 10/06/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.732/2003, art. 1º - A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País.
[...]] (NR)
[Decreto 4.732/2003, art. 2º - [...]
[...]
III - [...]
a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações;
[...]
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto 2.376, de 12/11/1997; e [[Decreto 2.376, de 12/11/1997 (Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação).]]
XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no art. 16 da Lei 9.779, de 19/01/1999. [[Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 16 (Imposto de renda). Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 35 (Imposto de importação. Reorganiza os serviços aduaneiros).]]
[...]] (NR)
[Decreto 4.732/2003, art. 3º - A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.] (NR) [[CF/88, art. 237 (Comércio exterior. Fiscalização e controle).]]
[Decreto 4.732/2003, art. 4º - A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
§ 1º - Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.
§ 2º - O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º - As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.
§ 4º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5º - O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 6º - O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º.
§ 7º - As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 8º - As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.] (NR)
Decreto 4.732/2003, art. 5º - Integrarão a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.
§ 1º - O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.
§ 2º - O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:
I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e
VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
§ 3º - As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes.
§ 4º - Compete ao Gecex:
I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX;
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;
IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e
V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.
§ 5º - O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º - O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.
§ 7º - A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.
§ 8º - Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.
§ 9º - O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 10 - Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex;
III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;
IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.
§ 11 - A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex.
§ 12 - Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.
§ 13 - O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex.
§ 14 - A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões.
§ 15 - Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.
§ 16 - A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.
§ 17 - Compete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE.
§ 18 - A presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.] (NR)
[Decreto 4.732/2003, art. 8º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações Exteriores.] (NR)]

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Decreto 4.732, de 10/06/2003, art. 1º (Câmara de Comércio Exterior - CAMEX)