Legislação

Decreto 4.732, de 10/06/2003

Art.
Art. 3º

- A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/07/2016).

Redação anterior: [Art. 3º - A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.]

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CF/88, art. 237 (Comércio exterior. Fiscalização e controle).