Legislação

Decreto 5.493, de 18/07/2005

Art. 12
Art. 12

- Na hipótese de indícios de descumprimento da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos, será instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da instituição de ensino superior, e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas no art. 9º da Lei 11.096/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 9º.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.]

§ 1º - Aplica-se ao processo administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se falta grave o descumprimento reincidente da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos que resulte na aplicação das penas previstas nos incisos I e I-A do caput art. 9º da Lei 11.096/2005, apurado por meio de processo administrativo. [[Lei 11.096/2005, art. 9º.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se falta grave:
I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inc. I do art. 9º da Lei 11.096/2005, apurado em prévio processo administrativo; [[Lei 11.096/2005, art. 9º.]]
II - instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;
III - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e
IV - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.]

§ 3º - Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.

§ 4º - Após decisão administrativa da qual não caibam mais recursos, o Ministério da Educação deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da referida decisão, a data de ocorrência da falta que resultou na suspensão da participação ou na desvinculação do PROUNI, para aplicação, no que couber, do disposto no art. 32 e no art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 32. Lei 9.430/1996, art. 44.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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