Lei 9.065, de 20/06/1995

Art. 19
Art. 19

- Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente, o § 3º do art. 44, o § 4º do art. 88, e os arts. 104, 105, 107 e 113 da Lei 8.981/1995, bem como o inciso IV do § 2º do art. 7º das Leis 8.256, de 25/11/1991, e 8.857, de 8/03/1994, o inciso IV do § 2º do art. 6º da Lei 8.210, de 19/07/1991, e a alínea d do § 2º do art. 4º da Lei 7.965, de 22/12/1989.

Brasília, 20/06/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan