Legislação

Decreto 11.175, de 17/08/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 2.705, de 3/08/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
IV - Pontos de Medição da Produção: pontos a serem obrigatoriamente definidos no plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e aprovados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos do contrato de concessão, onde será realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário assumirá a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes;
V - Preço de Referência: preço por unidade de volume, expresso em moeda nacional, para o petróleo, o gás natural ou o condensado produzido em cada campo, a ser estabelecido pela ANP, de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Decreto;
[...]] (NR)
[Decreto 2.705/1998, art. 7º-C - O preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido em cada campo durante o mês, expresso em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP.
§ 1º - O preço de referência de que trata o caput terá como base as características físico-químicas do petróleo produzido e as cotações de petróleos e derivados de referência adotados pelo mercado internacional.
§ 2º - A ANP poderá requerer nova análise das características físico-químicas do petróleo produzido, a ser realizada por conta e risco do concessionário.
§ 3º - A ANP poderá considerar as condições de comercialização da produção de petróleo e de gás natural de empresas de pequeno e médio porte. ] (NR)
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