Decreto 2.661, de 08/07/1998
Decreto 3.010, de 30/03/1999 (art. 1º).
Decreto 2.905, de 28/12/1998 (art. 1º). @EMESHORT = Meio ambiente. Atividade agropastoril e florestais. Emprego de fogo. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Decreto 10.424, de 15/07/2020 (Administrativo. Meio ambiente. Atividade agropastoril e florestais. Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 08/07/1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias). @NOTAVIDLNK = Lei 12.651, de 25/05/2012 (Meio ambiente. Código Florestal/2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa). @NOTAVIDLNK = Decreto 9.992, de 28/08/2019, art. 1º (Meio ambiente. Administrativo. Queimada. Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 8/07/1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias) @NOTAVIDLNK = Lei 11.343/2006, art. 32, § 3º (Tóxicos. Drogas. Utilização de queimadas para destruição de plantas). @NOTAVIDLNK = Lei 4.771/1965, art. 27 (Código Florestal). @NOTAREF_END = @FIM =
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.771, de 15/09/1965, art. 27, parágrafo único e na Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 9º decreta:
@FIM =
Lei 12.651, de 25/05/2012 (Meio ambiente. Código Florestal/2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa)
Decreto 9.992, de 28/08/2019, art. 1º (Meio ambiente. Administrativo. Queimada. Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 8/07/1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias
Lei 11.343/2006, art. 32, § 3º (Tóxicos. Drogas. Utilização de queimadas para destruição de plantas)
Lei 4.771/1965, art. 27 (Código Florestal)