Legislação

Decreto 9.992, de 28/08/2019

Art.
Art. 1º

- Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 8/07/1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;

II - práticas de prevenção e combate a incêndios;

Decreto 9.997, de 30/08/2019, art. 1º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior: [II - práticas de prevenção e combate a incêndios; e]

III - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e

Decreto 9.997, de 30/08/2019, art. 1º (nova redação ao inc. III)

Redação anterior: [III - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas.]

IV - práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto 2.661/1998.

Decreto 9.997, de 30/08/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV)
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