Legislação

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998

Art. 28
Art. 28

- É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 41.]]

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