CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 765
  • Fundação. Extinção
Art. 765

- Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.

Fundação. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.204 (Fundação. Extinção).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação).