CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 747
Seção IX - DA INTERDIÇÃO(Ir para)
  • Interdição. Legitimidade ativa
Art. 747

- A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único - A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.177 (Interdição).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).