Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 685

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VIII - DA OPOSIÇÃO (Ir para)
  • Oposição. Reconhecimento do pedido
Art. 685

- Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único - Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

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Intervenção de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição. Reconhecimento do pedido (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 59 (Oposição. Apensamento).
CPC/1973, art. 60 (Oposição. Sobrestamento).
CF/88, art. 5º, LXXVIII (Duração do processo. Prazo razoável).