CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 683
  • Oposição. Petição inicial. Requisitos
Art. 683

- O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único - Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Intervenção de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 57 (Oposição. Petição inicial. Requisitos).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial. Requisitos).
CPC/1973, art. 282, e s. (Petição inicial. Requisitos).