CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 541
  • Consignação em pagamento. Prestações periódicas
Art. 541

- Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Consignação em pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações periódicas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações sucessivas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações vincendas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 892 (Consignação em pagamento. Prestações sucessivas).
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).