Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 29

Título II - RECURSOS (Ir para)

Capítulo I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL (Ir para)

  • Embargos de Divergência
Art. 29

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 29 - É embargável, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.]

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Embargos de Divergência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.043 (Embargos de Divergência).
CPC/1973, art. 546 (Embargos de Divergência).