CTN - Código Tributário Nacional

Art. 20
Art. 20

- A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja [ad valorem] o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Imposto de importação (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto de exportação. Isenção (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto de importação. Alíquota (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto de importação. Base de cálculo (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto de importação. Contribuinte (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto de importação. Fato gerador (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto de importação. Imunidade (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto de importação. Sujeito ativo (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto de importação. Sujeito passivo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 153, I (Competência tributária. Produto estrangeiro).
CTN, art. 176, e s. (Isenção).
CTN, art. 121, e s. (Sujeiro passivo).
CTN, art. 119, e s. (Sujeiro ativo).
CTN, art. 114, e ss. (fato gerador).
CTN, art. 74, II (Impostos especiais. Importação).
Lei 8.666/1993, art. 22, V, § 5º (Lei de Licitação. Leilão)
Lei 8.085/1990 (Imposto de Importação)
Decreto-Lei 1.736/1979 (Débitos. Fazenda Nacional).
Decreto-Lei 37/1966 (Imposto de Importação).
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro)
Decreto 4.543/2002 ([Revogado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009]. Regulamento Aduaneiro)