CTN - Código Tributário Nacional

Art. 15
Art. 15

- Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com recursos orçamentários disponíveis;

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único - A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

Empréstimo compulsório (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 148 (Empréstimo compulsório. Instituição).
CF/88, art. 145, I (Impostos. Instituição)
CF/88, art. 147 (União. Competência. Território Federal).
CF/88, art. 153, e s. (Impostos. Competência da União).
CF/88, art. 155 (Impostos. Competência dos Estados e Distrito Federal).
CF/88, art. 156 (Impostos. Competência dos Municípios).
CTN, art. 113, e ss. (obrigação tributária e fato gerador).